- 1 -Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, se uma marcação ou rotulagem adequada indicar:
- a)A denominação comercial da espécie;
- b)O método de produção (capturado no mar ou capturado em água doce ou de aquicultura);
- c)A zona de captura.
- 2 -As informações obrigatórias na venda ao consumidor final devem ser indicadas de forma evidente, facilmente legíveis, não podendo ser dissimuladas ou encobertas.
Artigo 3.º-A — Informação ao consumidor
AditadoVigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003
Decreto-Lei n.º 243/2003 - 1.ª Série(07/10/2003)