- 1 -Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura devem poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, através da exibição do documento comercial que acompanhou o produto, o nome científico da espécie, bem como as informações prestadas ao consumidor no âmbito da denominação comercial da espécie, do método de produção e da zona de captura.
- 2 -No caso dos produtos de aquicultura, cuja cultura foi feita em vários Estados-Membros ou países terceiros, é permitida, aquando da sua venda ao consumidor final, a indicação dos vários Estados-Membros ou países terceiros de cultura.
- 3 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1, quanto à indicação do nome científico, do método de produção e da zona de captura, os produtos preembalados em que estas menções constem na rotulagem.
- 4 -A obrigação prevista no n.º 1 é igualmente aplicável a qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase da comercialização respectiva.
Artigo 4.º — Controlo
Versão 2Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003
Decreto-Lei n.º 243/2003 - 1.ª Série(07/10/2003)
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