- 1 -Decorrido o prazo de um ano sobre a apresentação do requerimento de inscrição sem que esta última tenha sido efectuada e sem que o requerente tenha sido notificado por carta registada da sua recusa, a inscrição é obrigatoriamente efectuada, a título oficioso.
- 2 -O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas ou de respectiva organização representativa, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência previsto no artigo 7.º
Artigo 10.º — Obrigatoriedade da inscrição
Vigente desde: 28/06/2003
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Em vigor desde 28/06/2003