- 1 -Nenhum acto sujeito a registo pode ser lavrado sem que os respectivos documentos se encontrem depositados na pasta própria.
- 2 -A omissão ou a deficiência da inscrição ou averbamento não prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo desde que o depósito dos respectivos documentos esteja efectuado.
Artigo 14.º — Depósito
Vigente desde: 28/06/2003
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Em vigor desde 28/06/2003