- 1 -Os medicamentos cuja comercialização pode ser efectuada fora de farmácias passam a ter um regime de preços livre, salvaguardadas as regras da concorrência.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os medicamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, aos quais é aplicado o regime de preços máximos previsto no Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, independentemente do local de venda ao público.
Artigo 4.º — Regime de preços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2007
Decreto-Lei n.º 238/2007 - 1.ª Série(19/06/2007)
Original