- 1 -O alerta especial consiste:
- a)Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir;
- b)Na adopção de esquemas preparatórios para intervenção ou actuação iminente;
- c)Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devendo ser activados os recursos disponíveis;
- d)Na adopção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.
- 2 -O alerta especial compreende os níveis azul, amarelo, laranja e vermelho, progressivos conforme a gravidade da situação e o grau de prontidão que esta exige.
Artigo 24.º — Alerta especial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2022
Original
Em vigor de 25/07/2006 a 30/12/2022