- 1 -Os meios aéreos de natureza civil pertencentes às entidades representadas no CCON são objecto de gestão partilhada, devendo ser utilizados de acordo com as suas especificidades e características técnicas desde que garantida a sua permanente aptidão.
- 2 -Os meios aéreos de natureza sazonal destinados ao combate a incêndios florestais devem ser geridos de acordo com as regras previstas em directiva operacional a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
- 3 -O CCON deve garantir a existência de sistemas de comunicações terra/ar que permitam a comunicação entre todas as forças envolvidas no teatro de operações.
Artigo 29.º — Meios aéreos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2022
Original
Em vigor de 25/07/2006 a 30/12/2022