- 1 -O dispositivo de resposta internacional é composto por uma força operacional de resposta rápida, subdividida nos grupos especiais de busca e salvamento e de protecção e socorro e assistência.
- 2 -A estrutura e as regras de constituição dos grupos especiais são definidas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
Artigo 31.º — Constituição do dispositivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2022
Original
Em vigor de 25/07/2006 a 30/12/2022