- 1 -Sem prejuízo de outras actividades de controlo, o CCON assegura, no respeito pela autonomia dos agentes de protecção civil, a avaliação das acções operacionais de resposta de socorro, emergência e assistência relativas às entidades integrantes do SIOPS.
- 2 -Os serviços das entidades que integram o SIOPS estão obrigados a fornecer ao CCON, a seu pedido, todos os justificativos, informações, documentos, notas e outros elementos necessários ao exercício da sua missão.
Artigo 34.º — Avaliação e controlo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2022
Original
Em vigor de 25/07/2006 a 30/12/2022