- 1 -As CCDR dispõem das receitas provenientes de dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -As CCDR dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, autorização ou participação opinativa em procedimento administrativo ou outros quando legalmente exigidos;
- b)O produto da venda de bens ou da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;
- c)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- d)Os juros das aplicações financeiras efectuadas junto do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;
- e)O produto da venda de objectos ou materiais apreendidos e declarados perdidos a seu favor por decisão transitada em julgado em processos de contra-ordenação ambiental;
- f)O produto de coimas que lhe seja legalmente atribuído;
- g)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas das CCDR durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
- 4 -O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007