- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao presidente da CCDR:
- a)Exercer as funções de gestão do programa operacional regional, nomeadamente superintendendo a respectiva estrutura de apoio técnico, nos termos previstos em legislação específica sobre a matéria;
- b)Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão da União Europeia em Portugal, nos termos previstos em legislação específica sobre a matéria;
- c)Representar o membro do Governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional perante serviços ou autoridades regionais e locais quando para tal for mandatado;
- d)Outorgar, em nome da CCDR ou em nome do Estado quando para tal for mandatado, contratos ou outros acordos que interessem à prossecução das suas atribuições;
- e)Exercer, por inerência, funções de administração em associações constituídas para a prossecução de finalidades no âmbito das atribuições da CCDR;
- f)Presidir ao conselho de coordenação intersectorial;
- g)Assegurar as condições para o regular funcionamento e o cabal exercício das competências do conselho de coordenação intersectorial e do conselho regional, garantindo, para o efeito, o apoio técnico e administrativo adequado.
- 2 -O presidente e os vice-presidentes exercem, por inerência, quando para tal sejam designados nos termos dos estatutos e da lei comercial, funções de membros dos conselhos de administração de empresas que prossigam finalidades no âmbito das atribuições da CCDR, designadamente daquelas que tenham sido constituídas para a execução de programas públicos, no quadro do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
- 3 -Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º — Presidente
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007