- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da gestão financeira e patrimonial da CCDR.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, para um mandato com a duração de três anos.
- 3 -Compete ao fiscal único:
- a)Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência;
- b)Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- c)Manter informado o presidente e os membros do Governo competentes sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
- d)Propor a realização de auditorias externas quando as mesmas se revelarem necessárias ou convenientes;
- e)Dar parecer sobre a participação da CCDR em associações ou empresas;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo presidente da CCDR.
- 4 -O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
Artigo 7.º — Fiscal único
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007