- 1 -O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica da execução das políticas da administração central, à escala da região.
- 2 -Para efeitos deste artigo, a região é definida pela circunscrição territorial de nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.
- 3 -A composição do conselho de coordenação intersectorial, que integra o dirigente máximo dos serviços desconcentrados de âmbito regional e outros representantes ministeriais com relevância para a região, é definida em despacho conjunto do MAOTDR e do titular das respectivas pastas.
- 4 -O conselho de coordenação intersectorial é presidido pelo presidente da CCDR.
- 5 -Compete ao conselho de coordenação intersectorial:
- a)Acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas nacionais desconcentradas;
- b)Dinamizar a articulação intersectorial em termos de concertação estratégica, de ordenamento do território e de planeamento das intervenções de natureza económica, social e ambiental numa óptica de desenvolvimento integrado e sustentável;
- c)Propor medidas tendentes à compatibilização das actuações sectoriais da administração central na região;
- d)Propor às entidades e serviços competentes as iniciativas que entender adequadas à resolução de problemas detectados nas áreas da sua competência;
- e)Promover o planeamento estratégico, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado;
- f)Pronunciar-se sobre o PIDDAC para a região;
- g)Aprovar o respectivo regulamento de funcionamento.
- 6 -Qualquer membro do Governo com tutela sobre serviços ou representantes com assento no órgão pode solicitar ao presidente do conselho de coordenação intersectorial para actuar, no âmbito das competências referidas no número anterior, sem prejuízo das competências do MAOTDR.
- 7 -O conselho coordenador intersectorial funciona em plenário ou por secções de interesse ou de subáreas territoriais, conforme previsto no regulamento de funcionamento.
- 8 -O conselho de coordenação intersectorial reúne por convocatória do presidente, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente as vezes que se revelarem necessárias.
- 9 -Qualquer serviço membro do conselho de coordenação intersectorial pode pedir ao respectivo presidente a convocação de uma reunião do órgão.
- 10 -A agenda e os documentos de trabalho necessários para cada reunião devem ser distribuídos aos membros do órgão com a antecedência adequada para que os dirigentes dos serviços possam actuar na reunião sob mandato das respectivas tutelas.
- 11 -O conselho de coordenação intersectorial pode chamar a participar nos seus trabalhos entidades externas em razão da matéria.
Artigo 8.º — Conselho de coordenação intersectorial
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007