- 1 -São proibidas as seguintes práticas:
- a)O reencaminhamento da chamada para outros números que impliquem um custo adicional para o consumidor ou para o utente, salvo se, sendo devidamente informado do seu custo, o consumidor ou o utente expressamente o consentir;
- b)A emissão de qualquer publicidade durante o período de espera no atendimento;
- c)O registo em base de dados do número de telefone utilizado pelo consumidor ou pelo utente para efectuar a ligação telefónica, excepcionadas as situações legalmente autorizadas.
- 2 -No exercício da actividade abrangida pelo presente decreto-lei, o profissional deve abster-se de abusar da confiança, falta de experiência ou de conhecimentos do consumidor ou do utente ou aproveitar-se de qualquer estado de necessidade ou fragilidade em que o mesmo se encontre.
Artigo 5.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 02/06/2009
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Em vigor desde 02/06/2009