- 1 -A CNC dispõe de um secretariado técnico-administrativo, que funciona na dependência direta da comissão executiva.
- 2 -O secretariado técnico-administrativo é constituído por cinco colaboradores com funções permanentes de apoio aos trabalhos da CNC, com habilitações académicas e competências adequadas ao exercício dessas funções.
- 3 -O secretariado técnico-administrativo tem como função principal prestar assessoria permanente aos órgãos da CNC, no âmbito da sua missão e atribuições.
- 4 -Os colaboradores do secretariado técnico-administrativo exercem funções em regime de mobilidade de duração indeterminada, nos termos do n.º 13 do artigo 58.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 5 -Sob proposta da comissão executiva ao membro do Governo responsável pela área das finanças, as funções inerentes ao secretariado técnico-administrativo podem ser exercidas mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral.
Artigo 22.º — Recursos humanos
Vigente desde: 29/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2012
Referências (2)
- N.º 13 do Artigo 58.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 63.º