- 1 -São atribuições da CNC, no domínio da preparação, emissão e harmonização das normas contabilísticas:
- a)Apresentar ao Governo propostas de alteração aos normativos contabilísticos aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Emitir normas contabilísticas e normas interpretativas que sejam, nos termos dos normativos referidos na alínea anterior, de efeito obrigatório;
- c)Participar nas instâncias europeias e internacionais que se dediquem à normalização contabilística e nas reuniões promovidas pelas mesmas, de forma direta ou em representação do Estado Português;
- d)Cooperar na área da normalização contabilística com outras entidades nacionais ou internacionais que detenham atribuições nesse âmbito;
- e)Promover a divulgação das normas contabilísticas através de publicações e por outros meios, designadamente em congressos, colóquios ou outras atividades de natureza semelhante;
- f)Promover os estudos tendentes à adoção de conceitos, princípios e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aplicação geral;
- g)Dar parecer sobre projetos de normas contabilísticas a emitir por outras entidades e aplicáveis a entidades não compreendidas no n.º 1 do artigo anterior;
- h)Dar parecer sobre disposições de natureza contabilística constantes de projetos de diplomas legislativos que, para o efeito, lhe deverão ser submetidos;
- i)Emitir entendimentos sobre a aplicação das normas internacionais de contabilidade adotadas na União Europeia, relativamente às entidades que exerçam a opção referida nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, e que não sejam abrangidas pelo artigo 5.º do mesmo diploma;
- j)Responder, nos termos e condições fixados por regulamento interno, a consultas relativas à aplicação ou interpretação dos normativos contabilísticos aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, quando para tal for consultada.
- 2 -No domínio da regulação e do controlo da aplicação das normas contabilísticas, a CNC deve desenvolver as ações necessárias para que as normas contabilísticas sejam efetiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas, designadamente:
- a)Através de ações de verificação levadas a efeito por sua iniciativa; ou
- b)Mediante procedimentos de arbitragem.
Artigo 4.º — Atribuições da CNC
Vigente desde: 29/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2012
Referências (3)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º