- 1 -O presidente da CNC é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre personalidades de reconhecida competência na área da contabilidade.
- 2 -O presidente da CNC é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
- 3 -O mandato do presidente da CNC tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado, nos termos do n.º 1, por mais uma vez.
- 4 -O presidente da CNC não pode ser exonerado do cargo antes de terminar o mandato, salvo o disposto nos números seguintes.
- 5 -O presidente da CNC só pode ser exonerado, mediante resolução do Conselho de Ministros, com fundamento em falta grave.
- 6 -Constitui falta grave, para efeitos do número anterior:
- a)O desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas por que se rege a CNC;
- b)O incumprimento substancial e injustificado do plano anual de atividades ou do orçamento.
- 7 -O mandato do presidente da CNC cessa ainda:
- a)Por extinção da CNC ou com a sua fusão com outro organismo;
- b)Por incapacidade permanente;
- c)Por renúncia;
- d)Por incompatibilidade;
- e)Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão.
- 8 -Salvo disposição em contrário da resolução do Conselho de Ministros que decida a exoneração, o presidente da CNC mantém-se no exercício de funções até à posse do novo titular do cargo.
Artigo 8.º — Presidente da CNC
Vigente desde: 29/06/2012
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Em vigor desde 29/06/2012