- 1 -Os certificados de participação terão obrigatoriamente de ser subscritos nos balcões dos depositários.
- 2 -O Ministro das Finanças e do Plano, por meio de portaria, poderá impor normas respeitantes à comercialização dos certificados.
ARTIGO 17.º — (Subscrição e comercialização dos certificados de participação)
Vigente desde: 02/05/1985