- 1 -Os participantes podem exigir, com pré-aviso de 10 dias, o reembolso dos certificados de participação que possuam, devendo a sociedade proceder ao pagamento dentro de um prazo não superior a 30 dias a contar da data em que for efectuado o pedido de resgate.
- 2 -O valor a receber por cada unidade de participação será o que resultar do cálculo efectuado de acordo com o disposto no artigo 19.º deste diploma no dia em que o reembolso for exigido.
ARTIGO 18.º — (Reembolso dos certificados)
Vigente desde: 02/05/1985