- 1 -A SG dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A SG dispõe de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do ME e fixado por despacho do Ministro da Educação.
- 3 -A afectação à SG do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral.
Artigo 14.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 26/04/1993