- 1 -A Comissão Nacional FAL/SEC é constituída por:
- a)Dois representantes da ANA, E. P., sendo um vogal do conselho de gerência da ANA, E. P., que presidirá, e um quadro superior da ANA, E. P., que exercerá funções de secretário;
- b)Um representante da Direcção-Geral da Aviação Civil;
- c)Um representante da Força Aérea Portuguesa;
- d)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- e)Um representante da Polícia Judiciária;
- f)Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- g)Um representante da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana;
- h)Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
- i)Um representante do Protocolo do Estado;
- j)Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica.
- 2 -O presidente da Comissão Nacional FAL/SEC convocará, sempre que o entender necessário, para participar nas reuniões da Comissão entidades públicas ou privadas nela não representadas.
Artigo 3.º — Constituição
Vigente desde: 09/06/1995