- 1 -A coordenação entre as várias entidades locais intervenientes nos domínios da facilitação e segurança é assegurada em cada infra-estrutura aeroportuária com tráfego superior a 1 milhão de passageiros/ano por uma comissão aeroportuária de facilitação e segurança, adiante abreviadamente designada por comissão aeroportuária FAL/SEC.
- 2 -A comissão referida no número anterior é o órgão que define e orienta, no respectivo aeroporto, as condições de aplicação das normas, recomendações e procedimentos estabelecidos.
- 3 -Nas infra-estruturas aeroportuárias com tráfego inferior a 1 milhão de passageiros/ano as funções da comissão aeroportuária são desempenhadas pelo respectivo director, que ouvirá, quando o considerar conveniente, os representantes das entidades referidas no artigo seguinte.
Artigo 5.º — Comissões aeroportuárias
Vigente desde: 09/06/1995