À aquisição e reabilitação de edifícios ou de parte destes para criação de equipamento social, ou à sua construção, é aplicável o disposto nos artigos 16.º-B e 16.º-C.
Artigo 23.º-D — Limites do financiamento à criação de equipamentos
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Decreto-Lei n.º 54/2007 - 1.ª Série(12/03/2007)