- 1 -São beneficiários de financiamento directo, sem necessidade de celebração de acordo de colaboração, os agregados familiares carenciados nos seguintes casos e para os seguintes fins:
- a)Realização de obras de construção de nova habitação ou de reabilitação de habitação própria e permanente, quando esta for total ou parcialmente destruída, nomeadamente, por calamidade, intempéries ou outros desastres naturais;
- b)Pagamento do arrendamento de habitações ou do preço de permanência em estabelecimentos hoteleiros ou similares, por necessidade de alojamento urgente e temporário motivado pela inexistência de local para residir, relativamente a pessoas ou agregados familiares que não constem dos levantamentos realizados para efeito do Programa Especial de Realojamento nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), mas desalojados em virtude de demolições efectuadas em execução deste Programa.
- 2 -O arrendamento a que se refere a alínea b) do número anterior é considerado de fim especial transitório, não lhe sendo, como tal, aplicável o limite mínimo de duração previsto no n.º 2 do artigo 1095.º do Código Civil.
- 3 -Os contratos de arrendamento devem conter as menções ao fim especial transitório e à natureza e condições da intervenção do INH prevista no n.º 4 do artigo 23.º-H.
Artigo 23.º-E — Fins do financiamento directo
Versão 3Vigente desde: 05/06/2018
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2018
Revogado
Revogado de 05/05/2018 a 04/06/2018
Decreto-Lei n.º 29/2018 - 1.ª Série(04/05/2018)
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Em vigor de 11/04/2007 a 04/05/2018
Decreto-Lei n.º 54/2007 - 1.ª Série(12/03/2007)
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