Define as taxas a aplicar pelos actos relativos à aquisição de nacionalidade por naturalização
Taxas
Actualização
Os valores das taxas constantes na tabela anexa a que se refere o artigo anterior são automaticamente actualizados, a partir de 1 de Junho de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade superior, com excepção da taxa por cópia de documentos constantes do processo, que é arredondada nos termos gerais.
Regime de aplicação
As taxas previstas nos artigos anteriores aplicam-se aos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma, salvo a constante na rubrica 1 da tabela anexa, que é reduzida de um terço.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
Tabela
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
(ver tabela no documento original)