- 1 -Os perfis das águas balneares devem ser estabelecidos pela APA, I. P., até março de cada ano, em conformidade com o anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os perfis das águas balneares são revistos e actualizados nos termos do anexo v.
- 3 -Cada perfil pode abranger uma ou mais do que uma águas balneares contíguas.
- 4 -A elaboração, revisão e actualização dos perfis das águas balneares realiza-se com recurso aos dados obtidos através da monitorização e das avaliações realizadas conforme o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, relevantes para efeitos da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Perfis das águas balneares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2012
Decreto-Lei n.º 113/2012 - 1.ª Série(23/05/2012)
Original