- 1 -Para facilitar a rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, os fabricantes devem fazer constar na sua rotulagem o número de registo que inclua os seguintes elementos:
- a)O número de identificação, composto por quatro dígitos, do organismo notificado que:
- i)Emitiu o certificado de exame UE de tipo de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea a) do artigo 17.º (módulo B); ou
- ii)Emitiu o certificado de conformidade de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea b) do artigo 17.º (módulo G); ou
- iii)Aprovou o sistema de qualidade em conformidade com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea c) do artigo 17.º (módulo H);
- b)A categoria do artigo de pirotecnia cuja conformidade é certificada, em formato abreviado e em maiúsculas:
- i)F1, F2, F3 ou F4 para fogos-de-artifício;
- ii)T1 ou T2 para artigos de pirotecnia para teatro;
- iii)P1 ou P2 para outros artigos de pirotecnia;
- c)O número de processamento usado pelo organismo notificado para o artigo de pirotecnia.
- a)O número de identificação, composto por quatro dígitos, do organismo notificado que:
- 2 -O número de registo deve ter a seguinte estrutura «XXXX - YY - ZZZZ...», sendo que:
- a)«XXXX» respeita à indicação do elemento referido na alínea a) do número anterior;
- b)«YY» respeita à indicação do elemento referido na alínea b) do número anterior; e
- c)«ZZZZ...» respeita à indicação do elemento referido na alínea c) do número anterior.
- 3 -Os fabricantes e os importadores devem:
- a)Manter um registo eletrónico de todos os números de registo dos artigos de pirotecnia por eles fabricados ou importados, juntamente com a sua designação comercial, tipo genérico e subtipo, bem como o local de fabrico, durante pelo menos 10 anos após o artigo ter sido colocado no mercado;
- b)Transferir o registo para a DNPSP em caso de cessação da atividade do fabricante ou do importador;
- c)Fornecer às autoridades de fiscalização do mercado, a pedido fundamentado destas, todas as informações referidas na alínea a).
Artigo 10.º — Rastreabilidade
Vigente desde: 28/07/2015
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Em vigor desde 28/07/2015