- 1 -Compete aos fabricantes assegurar que os artigos de pirotecnia que colocam no mercado foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os fabricantes devem mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável de acordo com o estabelecido no artigo 17.º, apresentando ao organismo notificado da sua escolha a documentação técnica prevista no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Sempre que seja demonstrada a conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis, através do procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem elaborar a declaração UE de conformidade a que se refere o artigo 18.º, e apor a marcação CE nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º.
- 4 -Durante 10 anos, a contar da data de colocação do artigo de pirotecnia no mercado, os fabricantes devem conservar à disposição das autoridades de fiscalização competentes a documentação técnica e a declaração UE de conformidade, assim como, quando aplicável, cópia do certificado de exame UE de tipo e respetivos anexos e aditamentos.
- 5 -Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série com as disposições do presente decreto-lei, devendo ser tidas em conta:
- a)As alterações efetuadas no projeto ou nas caraterísticas do artigo de pirotecnia;
- b)As alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram referência para a comprovação da conformidade de um artigo de pirotecnia.
- 6 -Sempre que se considere apropriado, em função do risco que um artigo de pirotecnia apresenta, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, os fabricantes devem:
- a)Realizar, a pedido justificado das autoridades competentes, ensaios por amostragem dos artigos de pirotecnia disponibilizados no mercado;
- b)Investigar e conservar um registo das reclamações, dos artigos de pirotecnia que não estejam em conformidade com as disposições do presente decreto-lei e dos artigos de pirotecnia recolhidos;
- c)Informar os distribuidores de todas as ações de controlo efetuadas.
- 7 -Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia que colocam no mercado são rotulados nos termos previstos nos artigos 11.º ou 12.º.
- 8 -Os fabricantes devem indicar no artigo de pirotecnia ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe:
- a)O seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada;
- b)O endereço postal em língua portuguesa que deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.
- 9 -Os fabricantes devem assegurar que o artigo de pirotecnia é acompanhado de instruções, informações de segurança e rotulagem, que devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis em língua portuguesa.
- 10 -Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que colocaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do artigo de pirotecnia, para o retirar ou para o recolher, se adequado.
- 11 -Se o artigo de pirotecnia referido no número anterior apresentar um risco, devem informar de imediato desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, nos quais disponibilizaram o artigo de pirotecnia, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
- 12 -Mediante pedido fundamentado das autoridades de fiscalização do mercado, os fabricantes devem:
- a)Facultar toda a informação e documentação necessárias em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia;
- b)Cooperar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham colocado no mercado.
Artigo 9.º — Obrigações dos fabricantes
Vigente desde: 28/07/2015
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Em vigor desde 28/07/2015