- 1 -A pedido das autoridades de fiscalização competentes, devem os operadores económicos identificar:
- a)O operador económico que lhes forneceu um artigo de pirotecnia;
- b)O operador económico ao qual forneceram um artigo de pirotecnia.
- 2 -Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior, durante o prazo de 10 anos:
- a)Após lhes ter sido fornecido o artigo de pirotecnia;
- b)Após terem fornecido o artigo de pirotecnia.
Artigo 8.º — Identificação dos operadores económicos
Vigente desde: 28/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2015