- 1 -São puníveis com multa de 1000$00 a 50000$00 as infracções aos artigos 2.º e 3.º, ao n.º 2 do artigo 6.º, ao n.º 2 do artigo 7.º e ao n.º 1 do artigo 8.º, bem como quaisquer outras transgressões ao presente diploma não especialmente previstas neste artigo.
- 2 -São puníveis com multa de 10000$00 a 100000$00 as infracções ao artigo 1.º, ao n.º 1 do artigo 4.º, ao n.º 1 do artigo 6.º e ao n.º 1 do artigo 14.º
- 3 -É punível com multa de 20000$00 a 200000$00 a infracção ao n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 13.º — (Sanções)
Vigente desde: 09/06/1978