- 1 -Às empresas públicas e sociedades anónimas que não obtiveram aprovação dos relatórios e contas do exercício de 1976, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, é aplicável o regime estabelecido naquele artigo, devendo a obrigação imposta no n.º 1 do mesmo ser cumprida no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
- 2 -Para as empresas extintas, dissolvidas ou inactivas nos exercícios de 1976 e 1977, o prazo de cumprimento da obrigação indicada no artigo 8.º e de exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 9.º é de trinta dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
- 3 -No que se refere aos exercícios de 1975 e 1976, os documentos a publicar são o relatório e proposta de aplicação de resultados do conselho de gerência ou da administração, da comissão administrativa ou do gestor, o parecer da comissão de fiscalização ou do conselho fiscal, o balanço, a conta de resultados e o inventário das participações financeiras referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/72, de 5 de Maio, bem como quaisquer outros especialmente previstos nos estatutos das empresas públicas.
- 4 -Quanto aos documentos de prestação de contas do exercício de 1977 que se encontrem aprovados mas ainda não publicados à data da entrada em vigor do presente diploma, e para efeitos de cumprimento do artigo 1.º, contar-se-ão os prazos ali fixados a partir da data da entrada em vigor do mesmo.
Artigo 14.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 09/06/1978