- 1 -Até ao dia 31 de Julho de cada ano e com referência ao exercício anterior, devem as empresas públicas e as sociedades anónimas enviar à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), devidamente preenchida, a declaração cujo modelo é fixado em anexo a este diploma e dele faz parte integrante.
- 2 -As empresas públicas cujos estatutos fixem, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, datas diferentes das previstas naquele preceito, devem enviar à IGF a declaração referida no número anterior, devidamente preenchida, no prazo de sessenta dias após a aprovação expressa ou a verificação da aprovação tácita, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, dos documentos de prestação de contas.
Artigo 3.º — (Declaração a enviar à IGF)
Vigente desde: 09/06/1978