- 1 -As empresas públicas que não tenham obtido aprovação expressa ou tácita dos seus documentos de prestação de contas do exercício anterior, bem como as sociedades anónimas que, por qualquer razão, não tenham obtido a aprovação desses documentos, nomeadamente por inexistência dos mesmos, devem comunicar o facto à IGF através da declaração referida no artigo 3.º e no prazo no mesmo indicado.
- 2 -As sociedades anónimas de capital estatutário igual ou superior a 50000 contos e as empresas públicas que não tenham obtido a aprovação referida na primeira parte do número anterior ficam sujeitas a exame à escrita, a realizar pela IGF, com base no qual será elaborado parecer.
- 3 -As sociedades anónimas de capital inferior a 50000 contos que não tenham obtido a aprovação em condições idênticas às referidas no número anterior ficam sujeitas a exame à escrita, para efeitos de parecer, a realizar por um revisor oficial de contas, designado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas de entre os interessados em serviços desta natureza.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 5.º e para os fins do número anterior, a IGF indicará à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas quais as sociedades anónimas que encontrem no condicionalismo previsto neste último preceito, não podendo ser designado, para cada sociedade, revisor oficial de contas que nela exerça ou tenha exercido no período em apreciação quaisquer funções.
- 5 -Os pareceres referidos nos n.os 2 e 3 devem ser baseados em relatórios que os fundamentem e concluídos no prazo máximo de três meses, a contar da data do início do respectivo exame à escrita, prazo esse prorrogável por despacho do Ministro das Finanças.
- 6 -No prazo de quinze dias após a respectiva conclusão, os relatórios e pareceres elaborados pelos revisores oficiais de contas nos termos do n.º 3 serão enviados à IGF, a qual remeterá esses pareceres às sociedades a que os mesmos se reportem.
- 7 -Os pareceres previstos no presente artigo e enviados às empresas públicas e às sociedades anónimas serão pagos pelas mesmas, de acordo com taxas incidentes sobre o seu capital e reservas, a fixar por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
- 8 -As importâncias a cobrar serão pagas directamente aos revisores oficiais de contas ou à IGF, consoante os casos, revertendo na última hipótese integralmente para o Estado.
Artigo 4.º — (Falta de aprovação dos documentos de prestação de contas)
Vigente desde: 09/06/1978