O Ministro das Finanças, sob proposta da Inspecção-Geral de Finanças, poderá determinar que este serviço proceda à realização de exame à escrita, para efeitos de parecer:
- a)A quaisquer sociedades compreendidas no n.º 3 do artigo 4.º;
- b)A sociedades relativamente às quais o parecer elaborado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º não seja considerado em condições de publicação.