- 1 -As empresas no condicionalismo previsto no artigo 4.º devem, no prazo de trinta dias após envio do parecer pela IGF, apresentar para publicação no Diário da República os documentos de prestação de contas que tenham sido elaborados, bem como o parecer, ou apenas este, quando se verificar a inexistência daqueles documentos.
- 2 -No prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do envio a que se refere o número anterior, devem as mesmas empresas enviar à IGF, devidamente preenchida, a declaração de modelo em anexo.
Artigo 6.º — (Publicação dos documentos sujeitos a parecer)
Vigente desde: 09/06/1978