- 1 -Independentemente da responsabilidade pelo não cumprimento do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 6.º, as empresas públicas e as sociedades anónimas terão que apresentar para publicação no Diário da República todos os documentos de prestação de contas, apenas os documentos em falta ou outros que devam substituir os que tenham sido apresentados, no prazo de trinta dias, a contar da notificação que para tal efeito lhes seja feita pela IGF e nos termos dessa notificação.
- 2 -No prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da notificação referida no número anterior, devem as empresas notificadas remeter à IGF, devidamente preenchida, a declaração de modelo em anexo.
Artigo 7.º — (Notificação para publicação)
Vigente desde: 09/06/1978