- 1 -O termo das operações de liquidação das empresas públicas extintas para liquidação, bem como a aprovação das respectivas contas pelo Ministro da Tutela, e a dissolução das sociedades anónimas devem ser comunicadas à IGF, no prazo de trinta dias, após a sua ocorrência, pelos liquidatários ou, no caso de sociedades anónimas, pela última administração, no caso de os liquidatários não terem ainda assumido o exercício das suas funções.
- 2 -Em relação às empresas públicas, no caso de não existirem liquidatários, a comunicação referida no número anterior cabe ao Ministro da Tutela.
Artigo 8.º — (Extinção e dissolução)
Vigente desde: 09/06/1978