As sociedades de locação financeira podem ainda, incidentalmente e em função de necessidades atendíveis da sua exploração, alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos no termo de um contrato de locação financeira, em virtude de o locatário não ter exercido o direito de adquirir a respectiva propriedade.
ARTIGO 9.º — (Operações realizadas a título incidental)
Vigente desde: 18/05/1979