- 1 -A constituição de sociedades de locação financeira depende de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a conceder por portaria.
- 2 -Os interessados devem apresentar no Banco de Portugal os requerimentos para a constituição de sociedades de locação financeira, acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Indicação do montante do capital social, dos accionistas fundadores e das respectivas participações no capital social;
- b)Exposição dos objectivos essenciais e das necessidades de ordem económica e financeira que as instituições cuja constituição se requer visam satisfazer;
- c)Estudo de viabilidade económica e financeira;
- d)Projecto de estatutos, elaborado nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 3 -Verificados os pressupostos legais da constituição, o Banco de Portugal deve submeter o requerimento, devidamente informado, ao Ministro das Finanças e do Plano.
- 4 -O Ministro das Finanças e do Plano concede ou não a autorização, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, tendo em conta, nomeadamente, a relevância da sociedade de locação financeira a criar, em termos de contribuição para o financiamento do investimento, a mais eficiente utilização dos factores produtivos e a melhoria de funcionamento dos mercados de capitais, de acordo com as linhas gerais do planeamento económico nacional, regional e sectorial.
- 5 -As sociedades de locação financeira só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social, não inferior a metade do capital mínimo exigido, nos termos do artigo 3.º, foi realizada em dinheiro e se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.
- 6 -A autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de locação financeira não for outorgada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 1 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado pelo Ministro das Finanças e do Plano em casos devidamente justificados.
ARTIGO 4.º — (Constituição)
Vigente desde: 18/05/1979