- 1 -As sociedades de locação financeira têm sede em território nacional.
- 2 -Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, podem aquelas sociedades estabelecer delegações ou outras formas de representação social em território nacional.
ARTIGO 5.º — (Sede e formas de representação social)
Vigente desde: 18/05/1979