- 1 -A importância das responsabilidades efectivas das sociedades de locação financeira perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em caso algum, exceder o décuplo do montante do respectivo capital social e reservas.
- 2 -A importância das responsabilidades efectivas das sociedades de locação financeira, exigíveis a prazo não superior a um ano, não pode exceder um décimo do montante global das responsabilidades por elas assumidas perante terceiros, sob qualquer forma ou modalidade.
- 3 -O valor global das obrigações em circulação emitidas pelas sociedades de locação financeira, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do presente diploma, não pode, em qualquer momento, exceder o quádruplo do montante do respectivo capital social e reservas.
- 4 -O Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, pode, por portaria, fixar quaisquer outras relações entre elementos do balanço das sociedades de locação financeira, com vista à sua sujeição a uma política selectiva de crédito.
ARTIGO 7.º — (Relação entre os capitais próprios e os vários tipos de responsabilidades)
Vigente desde: 18/05/1979