Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos da lei geral e com observância do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 18.º — Provimento dos lugares de chefe de secção
Vigente desde: 21/04/1988
Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos da lei geral e com observância do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.