- 1 -O pessoal pertencente à Inspecção dos Organismos de Coordenação Económica integra carreira própria, processando-se o acesso dentro da carreira de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para a carreira de técnico superior.
- 2 -Dado o carácter transitório desta Inspecção, os lugares serão extintos da base para o topo à medida que forem vagando.
Artigo 19.º — Pessoal da Inspecção dos Organismos de Coordenação Económica
Vigente desde: 21/04/1988