- 1 -À RCO incumbe, genericamente, assegurar a elaboração e execução dos orçamentos dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e da Secretaria-Geral e proceder à sua análise, bem como dos respeitantes aos demais serviços e organismos, tendo em vista a sua coordenação e uma perspectiva global dos meios financeiros do Ministério, competindo-lhe, especificamente:
- a)Proceder ao processamento dos vencimentos e demais abonos do pessoal dos gabinetes e dos serviços de apoio, mantendo actualizado o correspondente ficheiro do Instituto de Informática do Ministério das Finanças;
- b)Elaborar as folhas de processamento de despesas de material e submetê-las à correcção jurídica da correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
- c)Manter actualizado o registo ou cadastro do pessoal no que respeita a vencimentos;
- d)Elaborar os mapas mensais das comparticipações da ADSE e dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças;
- e)Elaborar e remeter às competentes repartições de finanças as relações a que se refere o Código do Imposto Complementar e o Código do Imposto Profissional;
- f)Elaborar, em articulação com o GOAT, o orçamento-programa da Secretaria-Geral, gabinetes e demais serviços de apoio;
- g)Elaborar os projectos dos orçamentos anuais de funcionamento e cambial dos gabinetes e da Secretaria-Geral e propor as alterações que se mostrarem necessárias;
- h)Acompanhar a execução dos orçamentos referidos e estabelecer o adequado controle orçamental, propondo as alterações que se mostrem necessárias à organização das contas correntes com as dotações orçamentais e executar a respectiva escrita, de acordo com as normas da contabilidade pública;
- i)Elaborar os indicadores de gestão orçamental das actividades do Ministério em relação às quais tal se mostre conveniente;
- j)Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade;
- k)Elaborar os mapas anuais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27327, de 15 de Dezembro de 1936, a remeter ao Tribunal de Contas.
- 2 -A RCO integra a Secção de Contabilidade, com as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior, e a Secção de Orçamento, com as competências previstas nas restantes alíneas do mesmo número.
Artigo 7.º — Repartição de Contabilidade e Orçamento
Vigente desde: 21/04/1988