- 1 -As SGII não podem adquirir imóveis em regime de compropriedade, excepto no que respeita às situações decorrentes do regime de propriedade horizontal e do disposto no número seguinte.
- 2 -As SGII poderão adquirir imóveis em compropriedade, desde que, no prazo de 36 meses, seja efectuada a construção, sendo caso disso, e aquele regime seja substituído pelo regime de propriedade horizontal.
- 3 -Para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 8.º, o valor e a área dos imóveis referidos no número anterior são calculados na proporção dos direitos que a SGII detenha em tais imóveis.
Artigo 11.º — Imóveis em compropriedade
Vigente desde: 04/04/1991
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Em vigor desde 04/04/1991