- 1 -As SGII poderão proceder à reavaliação do seu património imobiliário nos seguintes termos:
- a)Com a periodicidade mínima de dois anos, pelo recurso a dois peritos independentes, nomeados com a concordância dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- b)Nos anos que medeiam entre duas avaliações consecutivas, pela aplicação de um coeficiente de correcção idêntico ao índice do custo da construção correspondente ao período de 12 meses terminado em Setembro do ano a que respeita a reavaliação.
- 2 -Não é permitida a distribuição de reservas de reavaliação.
Artigo 12.º — Reavaliação do património
Vigente desde: 04/04/1991
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Em vigor desde 04/04/1991