- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 6000000$00.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -Compete à Inspecção-Geral de Finanças o processamento das contra-ordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções, revertendo o produto das coimas integralmente a favor do Estado.
- 4 -É subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 14.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 04/04/1991
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Em vigor desde 04/04/1991