- 1 -As SGII constituem-se sob a forma de sociedade anónima, têm a sua sede em território nacional e devem possuir um capital social mínimo, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, em montante não inferior a 1500000 contos, valendo desde já este limite enquanto não for publicada a referida portaria.
- 2 -O capital social poderá, até ao limite de 85% do respectivo valor, ser realizado em espécie, através de bens imóveis, se aqueles estiverem a ser objecto de arrendamento para habitação ou a tal fim manifestamente se destinarem, com exclusão dos imóveis para arrendamento unifamiliar, ou até ao limite de 25%, se estiverem a ser objecto ou manifestamente se destinarem a utilização diferente.
- 3 -As SGII só podem constituir-se depois de os accionistas fundadores fazerem prova de que uma fracção do capital social, não inferior a 15% do respectivo valor, foi realizada e se encontra depositada numa instituição de crédito à ordem da respectiva administração, com a indicação do valor subscrito por cada accionista.
Artigo 2.º — Forma, capital social e outros requisitos
Vigente desde: 04/04/1991
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Em vigor desde 04/04/1991