- 1 -A constituição das SGII depende de autorização, a conceder, caso a caso, por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Inspecção-Geral de Finanças.
- 2 -O pedido de concessão de autorização deve ser apresentado na Inspecção-Geral de Finanças, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da constituição da SGII;
- b)Indicação do montante do capital social e modo da sua realização;
- c)Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito, e exposição fundamentada da adequação da estrutura accionista à estabilidade da instituição;
- d)Projecto de contrato de sociedade;
- e)Balanço e demonstração de resultados previsionais, devidamente fundamentados, para cada um dos três primeiros anos de actividade.
- 3 -A Inspecção-Geral de Finanças poderá solicitar aos requerentes as informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do processo.
- 4 -A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a SGII não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não iniciar a sua actividade no prazo de 12 meses, podendo, todavia, tais prazos ser prorrogados por um novo prazo, até 6 meses, por despacho do Ministro das Finanças, em casos devidamente justificados.
- 5 -A autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;
- b)Na constituição da sociedade não tiverem sido observadas as condições constantes da autorização;
- c)Deixar de verificar-se alguma das condições exigidas pelo artigo 2.º;
- d)A sociedade exerça, de facto, uma actividade não compreendida no objecto contratual;
- e)Ter havido violação do disposto nos artigos 5.º, 7.º e 8.º que, pela sua frequência ou pelos valores envolvidos, assuma especial gravidade.
- 6 -A revogação da autorização reveste a forma estabelecida no n.º 1.
Artigo 3.º — Autorização
Vigente desde: 04/04/1991
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Em vigor desde 04/04/1991