- 1 -O valor do património próprio não directamente afecto ao objecto principal das SGII, definido no artigo 1.º, não poderá exceder em cada momento 15% do respectivo valor total.
- 2 -No cômputo do rácio do número anterior excluir-se-á o património imobiliário afecto a uso próprio.
Artigo 5.º — Composição patrimonial e gestão
Vigente desde: 04/04/1991
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Em vigor desde 04/04/1991